| a)- |
Dirigir e coordenar os serviços e
superintender na gestão e direcção do pessoal do governo civil,
nos termos das competências dos titulares dos cargos de direcção
superior do 1.º grau, previstos na Lei n.º 2/2004, de 15 de
Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 51/2005, de
30 de Agosto; |
| b)- |
Concessão de passaporte electrónico
português e actos com este conexos, nos termos do Decreto -Lei
n.º 83/2000, de 11 de Maio, alterado pelo Decreto -Lei n.º
138/2006, de 26 de Julho; |
| c)- |
Apreciar e despachar requerimentos
a solicitar licenças, registos e autorizações da competência do
governador civil e emissão das mesmas; |
| d)- |
Ajuramentar agentes representantes
de empresas concessionárias ou subconcessionárias de auto
-estradas e pontes e outras infra – estruturas com títulos de
trânsito, designadamente portageiros, nos termos da Lei n.º
25/2006, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, pela Lei n.º 46/2010,
de 7 de Setembro, e pela Lei n.º 55-A/2011, de 31 de Dezembro;
agentes de fiscalização das empresas concessionárias de
transportes colectivos de passageiros, nos termos da Lei n.º
28/2006, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-lei n.º 14/2009,
de 14 de Janeiro; guardas dos recursos florestais contratados
por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de
caça ou de pesca, nos termos do Decreto -Lei n.º 9/2009, de 9 de
Janeiro; |
| e)- |
Autorizar, dentro dos limites da
respectiva dotação, outras despesas, bem como transferências de
verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e praticar os
demais actos de gestão orçamental da competência dos titulares
dos cargos de direcção superior do 1.º grau, previstos na Lei
n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas
pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, incluindo assinar os
pedidos de libertação de créditos à competente delegação da
Direcção -Geral do Orçamento, nesta situação, independentemente
do valor, e desde que cumpridas as regras de execução
orçamental. Quando seja ultrapassado o valor permitido ao
dirigente superior de 1.º grau, quer a alteração orçamental quer
o PLC, desde que a despesa ou crédito especial tenham sido
superiormente autorizados pelos membros do Governo competentes; |
| f)- |
Em matéria das modalidades afins
dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, exercer os
poderes que me são conferidos pelos artigos 159.º a 163.º do
Decreto -Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção que lhe
foi dada pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de Dezembro; |
| g)- |
Em matéria de direito de
manifestação e reunião, exercer os poderes previstos no Decreto
-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto; |
| h)- |
Em matéria de emissão de
certificados comprovativos do exercício de actividades
industriais, comerciais e agrícolas, exercer os poderes
previstos nos artigos 2.º e 3.º do Decreto -Lei n.º 30/88, de 3
de Fevereiro; |
| i)- |
Em matéria de autorização de peditórios de âmbito distrital, exercer
os poderes previstos no Decreto -Lei n.º 87/99, de 19 de Março; |
| j)- |
Em matéria de execução das sanções
no âmbito da Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência e
funcionamento da mesma, exercer os poderes previstos nos artigos
5.º, 9.º e 25.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro e nos
artigos 2.º, 4.º, 9.º e 30.º do Decreto-lei n.º 130 -A/2001, de
23 de Abril; |
| k)- |
Em matéria de fiscalização da actividade de prestamista, exercer os
poderes previstos no Decreto -Lei n.º 365/99, de 17 de Setembro; |
| l)- |
Em matéria de registo e instalação
de alarmes sonoros, exercer os poderes previstos no Decreto -Lei
n.º 297/99, de 4 de Agosto; |
| m)- |
Em matéria de segurança privada,
exercer os poderes previstos nos Decretos -Leis nos 35/2004, de
21 de Fevereiro, n.º 234/2007, de 19 de Junho e n.º 101/2008, de
16 de Junho; |
| n)- |
Em matéria de posse administrativa
de obras, exercer os poderes previstos no artigo 236.º do
Decreto -Lei n.º 59/99, de 2 de Março. |