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Concurso Publicitário, Sorteios, Tômbolas ou Rifas
O requerimento a apresentar com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data de realização do sorteio é subscrito pelo empresário (ou gestores no caso de sociedades), identificado pelo nome, número de identificação fiscal e morada.
O Concurso publicitário não pode depender da compra de bilhetes ou do desembolso de qualquer importância para além do preço de aquisição dos produtos.
Os prémios não podem ser atribuídos com base em números da Lotaria Nacional ou de quaisquer outros jogos explorados pela Santa Casa da Misericórdia.
Os Concursos não podem desenvolver temas característicos dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente o póquer, frutos, campainhas, roleta, dados, bingo, lotaria de números ou instantânea, totobola ou totoloto, nem substituir por dinheiro ou fichas os prémios atribuídos.
Os prémios são entregues pelo seu valor liquido declarado, incumbindo aos promotores o pagamento do imposto exigível.
A publicidade dada ao concurso publicitário deve mencionar que foi autorizado pelo Governo Civil, bem como o número que lhe foi atribuído.
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