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Contra-Ordenações Rodoviárias - ANSR (código da estrada)

Serviços em linha do IMTT
O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestes disponibiliza através da internet um serviço de atendimento em linha dirigido aos condutores com carta de condução de modelo comunitário (formato de cartão de plástico) residentes em Portugal, os quais passamos a enumerar:
+ Registo de contactos
+ Relacionados com a sua carta de condução
  - Pedido de Revalidação;
  - Pedido de Duplicado (2ª via);
  - Pedido de Alteração de Morada;
+ Pedido de Cartão Tacográfico de Motorista – 1ª emissão
+ Consulta ao estado dos pedidos realizados;
+ Consulta de notificações.
+ Recibos.

Caso pretenda complementar esta via de atendimento, poderá contactar o IMTT através de:
 - e-mail: sois@imtt.pt
 - telefone: 217 949 000
 - fax: 217 973 777
 - www.imtt.pt


O papel do Governo Civil no âmbito das contra-ordenações rodoviárias
A partir do dia 1 de Outubro de 2007, os Governos Civis passaram a:
1- Guardar e devolver os documentos apreendidos (título de condução, livrete, título de registo de propriedade, certificados de matrícula) ao abrigo do artº173º do Código da Estrada;
2- Receber e guardar os títulos de condução ou os documentos de identificação de veículo para cumprimento de sanção acessória de inibição de conduzir ou apreensão de veículo;
3- Registar o cumprimento da sanção acessória e emitir o auto de entrega de documento;
4- Receber e registar defesas, pedidos de pagamento da coima em prestações ou dilação do prazo de pagamento e impugnações judiciais que, após registo, são reencaminhados à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária para apreciação, no âmbito dos respectivos processos de contra-ordenação.
   

No final desta página estão disponíveis um conjunto de formulários em dois formatos: Impressão e preenchimento manual e Preenchimento directo através do computador e posterior impressão. Qualquer um dos formulários necessita depois de impresso, ser entregue neste Governo Civil.

De seguida é apresentada lista de perguntas frequentes com a respectiva resposta. Caso não encontre a resposta ao que procura, contacte-nos por favor através do seguinte endereço electrónico: contra-ordenacoes@gov-civil-setubal.pt


Perguntas Frequentes:

Pagamento de Coima:
  1- Quais as consequências do pagamento voluntário da coima ?
  2 - Posso pedir o pagamento da coima em prestações ?
  3 - Posso pedir a dilação do prazo de pagamento?
  4 - Como efectuar o pagamento voluntário da coima?
Reacção ao auto de notícia (defesa):
  5- Como apresentar a defesa?
  6 - A quem é dirigida a defesa?
  7 - Prazo de entrega da defesa
  8 - Local onde é entregue a defesa
  9 - Como pedir a suspensão da execução da sanção acessória ?
  10 - Como pedir a atenuação especial da sanção acessória de inibição de conduzir ?
  11 - Posso identificar outra pessoa como autor da contra-ordenação ?
  12 - Posso requerer a consulta do processo?
  13 - Se eu pedir a consulta do processo, o prazo para apresentação de defesa interrompe?
Decisão administrativa:
  14 - O prazo para entrega do título de condução conta-se em dias úteis ou corridos ?
  15 - Protelamento do prazo de entrega do título de condução
  16 - Quais as consequências de ser titular de carta de condução provisória?
  17 - No caso de a coima ter sido paga no prazo de pagamento voluntário e a decisão condenar no pagamento da coima, que atitude tomar?
Recurso da decisão condenatória:
  18 - Como apresentar o recurso
  19 - Qual o prazo para apresentar do recurso?
  20 - Local de entrega do recurso
  21 - Qual o valor das custas em tribunal?
Levantamento de documentos apreendidos:
  22 - É obrigatório que seja titular do documento a fazer o seu levantamento junto do Governo Civil ?
Revalidação de guias de substituição:
  23 - É obrigatório que seja o titular da guia de substituição a fazer a sua revalidação junto do Governo Civil?

Respostas:

Pagamento de Coima:

  1- Nas Contra-Ordenações Leves, apenas sancionadas com coima o processo é imediatamente arquivado. Nas Contra-Ordenações Graves ou Muito Graves, sancionadas com coima e sanção acessória de inibição de conduzir, não obstante ter existido pagamento voluntário da coima o processo segue apenas restrito à apreciação dos elementos existentes com vista à aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir;
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  2- Se o valor mínimo da coima aplicável for superior a € 210,00 (2 UC) pode solicitar o pagamento da coima em prestações, não podendo o valor de cada uma das prestações ser inferior a € 50 e pelo período máximo de 12 meses.
Esse pedido deve ser dirigido ao Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e enviado, por correio, para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, Parque de Ciências e Tecnologia de Oeiras, Avenida de Casal de Cabanas, Urbanização de Cabanas Golf, n.º 1, Tagus Park, 2734-507 Barcarena, ou entregue no Governo Civil da área de residência do arguido. A falta de pagamento de alguma das prestações implica o imediato vencimento das demais, devendo proceder de imediato ao pagamento do montante em falta.
O pagamento da coima em prestações pode ser requerido até ao envio do processo a tribunal para execução; (consulte os formulários disponíveis);
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  3- Sim, pode pedir a dilação do prazo de pagamento da coima até ao máximo de 1 ano, após a notificação da decisão do auto de contra-ordenação; (consulte os formulários disponíveis);
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  4- É admitido o pagamento voluntário da coima pelo mínimo, sem custas, no prazo de 15 dias úteis após a notificação do auto de contra-ordenação ou, ainda, em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, com acréscimos das custas devidas.
I - No momento da verificação da contra-ordenação o infractor deve optar, de imediato, por:
  a) Pagar voluntariamente a coima pelo mínimo;
  ou  
b) Prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima, (podendo vir ainda a fazê-lo no prazo máximo de quarenta e oito horas havendo no entanto de imediato a apreensão dos documentos do veículo e/ou o título de condução), o qual se destina a garantir o cumprimento da coima em que possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação. No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa dentro do prazo (15 dias úteis após a notificação) o depósito converte-se automaticamente em pagamento.
  ou  
  c) Se não pretender pagar nem prestar depósito são apreendidos provisoriamente os documentos do veículo e/ou o título de condução, sendo emitidas guias de substituição daqueles. Os documentos serão devolvidos ao infractor aquando da conclusão do processo ou antes, caso venha a ser efectuado o pagamento. Se o condutor tiver coimas por pagar deve no acto de fiscalização proceder ao seu pagamento, sob pena de apreensão do título de condução e/ou dos documentos do veículo.
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Reacção ao auto de notícia (defesa):


  5- Caso o arguido pretenda reagir ao auto de contra-ordenação que lhe foi levantado deve apresentar defesa.
A defesa deve ser apresentada por escrito, em folha A-4, de cor branca ou pálida (D.L. n.º 112/90 de 4 de Abril), sempre que possível dactilografada ou manuscrita com letra legível, em língua portuguesa e com os seguintes elementos: Identificação do n.º. do auto de contra-ordenação (n.º que consta do campo superior direito do triplicado) e se possível juntar fotocópia, legível, do triplicado;
  a) Identificação completa do arguido (nome, morada, B.I. e Carta/Licença de condução);
b) Factos que o arguido entenda por pertinentes à sua defesa (exposição dos motivos e razões de defesa);
c) Pode arrolar testemunhas até ao limite de 3. As testemunhas indicadas pelo arguido na defesa devem por ele ser apresentadas na data, hora e local indicados pela entidade instrutora do processo;
  d) Apresentar provas que entenda relevantes para a decisão da causa;
  e) Assinada pelo próprio arguido (conforme B.I.), ou por advogado devidamente mandatado para o efeito através de procuração forense.
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6 - A defesa deve ser dirigida ao Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

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7 - O prazo para apresentação da defesa é de 15 dias úteis a contar da notificação do auto de contra-ordenação.

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8 - A defesa pode ser enviada por correio para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, sita no Parque de Ciências e Tecnologia de Oeiras, Avenida de Casal de Cabanas, Urbanização de Cabanas Golf, n.º 1 , Tagus Park, 2734-507 Barcarena, ou entregue no Governo Civil da área de residência do arguido.

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9 - A suspensão da execução da sanção acessória apenas se encontra prevista para as contra-ordenações graves e desde que a coima se encontre paga.

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10- A atenuação especial tem lugar apenas nas contra-ordenações muito graves, na condição de se encontrar paga a coima, tendo em conta as circunstâncias da infracção, e desde que o infractor não tenha praticado, nos últimos 5 anos, qualquer contra-ordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir, caso em que os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para a contra-ordenação muito grave podem ser reduzidos para metade.

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11 - Em sede de defesa o arguido, titular do documento de identificação do veículo, pode vir identificar o autor da infracção (consulte os formulários disponíveis).

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12- A consulta do processo de contra-ordenação pode ser requerida, por escrito, dirigida ao Sr. Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, pelo arguido ou pessoa devidamente mandatada para o efeito, indicando o n.º do auto de contra-ordenação, e pode ser:
  a) Remetido por correio para a ANSR, Parque de Ciências e Tecnologia de Oeiras, Avenida Casal de Cabanas, Urbanização de Cabanas Golf, nº 1, Tagus Park, 2734 – 507 Barcarena;
b) Entregue pessoalmente num Governo Civil;
c) Remetido por correio electrónico para o e-mail: reclamacoes@ansr.pt.
  A disponibilização do processo para consulta é efectuada no Governo Civil da área de residência do arguido, ou outro que tenha sido indicado, em formato digitalizado e não está sujeita a pagamento, o prazo para consulta será comunicado ao requerente por ofício.
No caso de pretender certidão ou cópia do processo, poderá requerer aquando da consulta do mesmo, mediante o pagamento das taxas respectivas.
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13- Caso seja requerida a consulta do processo no período para contestar o auto de contra-ordenação, o prazo para a apresentação de defesa terá inicio, na data em que o processo foi consultado ou, não tendo havido consulta, no termo do prazo que lhe terá sido concedido.

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Decisão administrativa:


 

14- O prazo para entrega do título de condução conta-se em dias úteis.
Assim, no prazo de 15 dias úteis depois de ter terminado o prazo para recorrer da decisão da autoridade administrativa – 15 dias úteis após a sua notificação ao arguido – o título de condução deve ser entregue para cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir aplicada na decisão.
A inibição de conduzir cumpre-se em dias seguidos (corridos).

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15- Não é possível, em virtude de a lei não o permitir. Se não entregar o título de condução no prazo legal o arguido fica em situação de incumprimento e incorre na prática de crime desobediência.

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16- Se o infractor for titular de carta de condução emitida há menos de 3 anos esta manterá o carácter provisório até que a decisão se torne definitiva ou transite em julgado e caduca caso o arguido venha a ser condenado pela prática de um crime rodoviário, de uma contra-ordenação muito grave ou pela prática de segunda contra-ordenação grave, tal implicando, que o respectivo titular tenha que se submeter a exame especial, caso queira habilitar-se de novo à condução de veículos a motor.

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17- Deve apresentar impugnação judicial no prazo legal (15 dias) suscitando a questão e fazendo prova do pagamento.

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Recurso da decisão condenatória:


 

18- A impugnação judicial deve ser apresentada no prazo de 15 dias úteis após a notificação da decisão condenatória.
Deve ser elaborada numa folha A-4 de cor branca ou pálida (D.L. n.º 112/90, de 4 de Abril), em língua portuguesa, sempre que possível dactilografada, ou manuscrita com letra legível, e, tal com consta nas advertências da decisão recorrida, haverá que atender a determinados formalismos legais tais como:

  a) Dirigida ao Juiz de Direito do Tribunal da Comarca da área onde foi praticada a infracção;
  b) Identificação do número do auto de contra-ordenação - Identificação completa do arguido;;
  c) Alegações (motivação do recurso, ou seja, fundamentos que o arguido entenda por pertinentes para obter a procedência do seu recurso);
  d) Conclusões (resumo dos fundamentos alegados, tendo como finalidade que aqueles sejam fácil e rapidamente perceptíveis pelo Tribunal);
  e) Assinada pelo próprio arguido (conforme B.I.) ou por advogado devidamente mandatado para o efeito através de procuração forense.
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19 - Deve ser apresentado no prazo de 15 dias úteis após a notificação da decisão condenatória.

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20- O recurso deve ser enviado, por correio, para a entidade administrativa que proferiu a decisão condenatória (Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária) ou entregue no Governo Civil da área de residência do arguido. (consulte os formulários disponíveis).

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21- Este valor é fixado pelo Tribunal, de acordo com o caso em apreciação. As custas são fixadas em unidades de conta. Cada Unidade de Conta, actualmente, são 102 euros.

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Levantamento de documentos apreendidos:


 

22- Não. O documento pode ser levantado por outra pessoa devidamente designada pelo titular da carta de condução. (consulte os formulários disponíveis).

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Revalidação de guias de substituição:


 

23- Não. A guia de substituição pode ser revalidada por outra pessoa devidamente designada pelo titular do documento apreendido. (consulte os formulários disponíveis).

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