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Direito de reunião


Na sequência da publicação da Lei Orgânica nº.1/2011, de 30 de Novembro, que alterou o artº.2º nº.1, do Decreto-Lei nº.406/74, de 29 de Agosto, as pessoas ou entidades que pretendam realizar reuniões, comícios, manifestações ou desfiles, em lugares públicos ou abertos ao público avisam, por escrito e com a antecedência mínima de dois dias úteis, o Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente.

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